Instrução Normativa DG/PF nº 338/2026: novas regras para o controle e fiscalização de produtos químicos pela Polícia Federal

9 September 2026

Instrução Normativa DG/PF nº 338/2026: novas regras para o controle e fiscalização de produtos químicos pela Polícia Federal

A Polícia Federal publicou, em 3 de agosto de 2026 (DOU, Edição 144, Seção 1, página 25), a Instrução Normativa DG/PF nº 338, de 29 de julho de 2026,. O ato disciplina a fiscalização e o controle dos produtos químicos listados na Portaria MJSP nº 204, de 21 de outubro de 2022, e revoga as Instruções Normativas nº 166-DG/PF, de 4 de maio de 2020, e nº 211-DG/PF, de 8 de outubro de 2021.

A IN nº 338/2026 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (art. 42). A nova norma consolida em um único instrumento os procedimentos de cadastro, licenciamento, fiscalização, apuração de infrações e aplicação de penalidades. A relação de produtos químicos controlados não foi alterada: permanece regida pela Portaria MJSP nº 204/2022.

Este artigo percorre os principais pontos da norma, descrevendo as obrigações das empresas, o rito de fiscalização, o processo administrativo de infração e o regime sancionador.

A IN nº 338/2026 fundamenta-se na Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, que estabelece as normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que possam ser destinados, direta ou indiretamente, à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. A norma também tem como fundamento o Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002, e a própria Portaria MJSP nº 204/2022.

Estão sujeitas ao controle e à fiscalização da Polícia Federal todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam ou venham a exercer atividades envolvendo produtos químicos listados na Portaria MJSP nº 204/2022, incluindo fabricantes, importadores, exportadores, distribuidores, comerciantes e usuários industriais dessas substâncias.

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Estrutura institucional e competências

A norma organiza as competências em três níveis:

  • Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos (CGCSP/DPA/PF): coordena as ações nacionais de controle e fiscalização e orienta as unidades subordinadas
  • Divisão de Controle de Produtos Químicos (DCPQ/CGCSP/DPA/PF): planeja, coordena e executa as medidas de controle e fiscalização em âmbito nacional e gerencia o SIPROQUIM
  • Delegacias de Controle de Serviços e Produtos (DELESPs), Setores de Controle de Produtos Químicos (SCPQs) e delegacias descentralizadas: executam as ações no âmbito de suas circunscrições regionais

Cadastro, licenciamento e SIPROQUIM: o canal eletrônico oficial

O art. 5º determina que toda pessoa física ou jurídica que exerça atividades sujeitas a controle deve se cadastrar e requerer licença de funcionamento exclusivamente por meio do SIPROQUIM. O art. 6º lista os instrumentos de controle emitidos pela Polícia Federal:

  • Certificado de Registro Cadastral (CRC)
  • Certificado de Licença de Funcionamento (CLF)
  • Autorização Especial, para atividades específicas previstas na regulamentação
  • Autorização Prévia de Importação, Exportação ou Reexportação
  • Mapas Mensais de Controle
  • Outros documentos de controle

O art. 9º estabelece que a autenticação no SIPROQUIM será feita por Certificado Digital (eCPF) ou pelo CPF com senha por meio da plataforma Gov.br. Quando o requerimento for feito por mandatário, é exigida a apresentação de procuração eletrônica, disponível no próprio SIPROQUIM para assinatura via eCNPJ ou eCPF.

O art. 10 traz uma facilitação relevante: os requerimentos de renovação sem alteração cadastral serão homologados automaticamente pelo sistema, dispensando análise manual. Empresas que mantêm seus dados atualizados no SIPROQUIM se beneficiam diretamente dessa automação. Os requerimentos em desacordo com as normas de controle serão indeferidos de forma fundamentada e sem restituição de taxas pagas.



Mapas Mensais de Controle

O art. 8º estabelece a obrigação de informar mensalmente todas as atividades desenvolvidas com produtos químicos controlados no mês anterior. O preenchimento dos Mapas Mensais de Controle no SIPROQUIM deve ser feito até o 15º dia do mês subsequente, mesmo que não tenha ocorrido movimentação de produtos controlados no período (envio com movimento zero).

O parágrafo 2º do art. 8º traz um ponto de atenção crítico para as empresas: mapas preenchidos com informações incorretas podem ser retificados, mas a retificação realizada após a fiscalização não afasta a responsabilização administrativa da pessoa física ou jurídica. Em outras palavras, corrigir o mapa depois de ser inspecionado não elimina a infração já constatada. A precisão desde a submissão inicial é inegociável.

Como funciona o processo de fiscalização

O Capítulo IV da IN nº 338/2026 (arts. 11 a 24) detalha o rito de fiscalização. As inspeções serão realizadas por comissões de fiscalização compostas por no mínimo dois policiais federais, com suplentes designados para cada comissão. Quando necessário, a comissão poderá ser acompanhada por perito criminal federal (art. 11, § 4º). As comissões podem atuar fora de sua circunscrição com autorização prévia do superintendente regional (mesma UF) ou da DCPQ (outra UF).

O processo de fiscalização é estruturado em três documentos formais, todos emitidos pelo SIPROQUIM:

  • Ordem de Fiscalização: emitida antes do início da inspeção, formaliza a ação e identifica a comissão responsável
  • Relatório de Irregularidades: emitido antes do início e entregue obrigatoriamente à pessoa responsável que acompanhar a fiscalização durante o ato
  • Relatório de Fiscalização: elaborado ao término da inspeção; deve conter a identificação da comissão e do fiscalizado, a descrição das infrações constatadas, o relato das providências adotadas e informações sobre o uso dos produtos químicos conforme o declarado

O Relatório de Fiscalização e a notificação devem ser assinados pelos integrantes da comissão e pelos presentes na inspeção. Admite-se assinatura digital. Na ausência de representante da empresa, a fiscalização será acompanhada por duas testemunhas. Em caso de recusa de assinatura, a circunstância será consignada no próprio documento, assinado por duas testemunhas.

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Processo Administrativo de Infração (PAI)

Constatada a prática de infração, a empresa recebe notificação com prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (art. 15, § 1º). O PAI é instaurado com a juntada do Relatório de Fiscalização e da notificação no SIPROQUIM. O processo garante os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O fluxo do PAI após a fiscalização é o seguinte:

  • O PAI é encaminhado automaticamente à DCPQ via SIPROQUIM no prazo máximo de 30 dias após a fiscalização, independentemente de as irregularidades terem sido sanadas ou de a defesa ter sido juntada (art. 21, § 2º)
  • A DCPQ pode restituí-lo à unidade descentralizada para diligências complementares ou correções, com prazo fixado
  • A decisão de arquivamento ou aplicação de penalidade compete ao Diretor de Polícia Administrativa ou, em suas ausências, ao Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos (art. 21, § 4º)
  • Cabe recurso ao Diretor-Geral no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do interessado (art. 21, § 5º). A decisão do Diretor-Geral é final: não cabe novo recurso na esfera administrativa

A ciência das decisões produz efeitos a partir do registro eletrônico no SIPROQUIM. Decorridos 45 dias sem o registro de ciência, a PF expede AR convencional. Frustrada a entrega por AR, a decisão é publicada no DOU (art. 22).

Apreensão de produtos e coleta de amostras para perícia

Produtos químicos controlados encontrados em situação irregular devem ser apreendidos mediante lavraturade Auto de Apreensão (art. 17). A IN detalha quatro situações possíveis:

  • Se não for possível remover o produto e não houver risco de saúde pública ou ambiental: o produto permanece no local mediante nomeação de depositário por meio de Auto de Depósito
  • Se houver suspeita de desvio: a comissão deve obrigatoriamente retirar o produto e providenciar destinação adequada
  • Se a irregularidade for sanada em até 30 dias: os produtos são restituídos mediante Auto de Restituição
  • Após os 30 dias: a restituição depende de decisão definitiva no PAI

Quando houver dúvida sobre a natureza da substância encontrada, a comissão pode coletar amostra para exame pericial (art. 18). O procedimento exige a extração de uma contraprova, que fica sob guarda da empresa fiscalizada. A empresa é responsável pela integridade do lacre da contraprova. O procedimento deve ser formalizado por Auto de Coleta.



Infrações e penalidades

O Capítulo V da IN nº 338/2026 (arts. 25 a 38) estrutura o regime sancionador em cinco modalidades de penalidade: advertência, multa em quatro dispositivos, suspensão do CLF, cancelamento do CLF e revogação de autorização especial.

Infrações puníveis com advertência

O art. 25 lista as condutas puníveis com advertência na primeira ocorrência:

  • Deixar de comunicar à PF, no prazo de 30 dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle
  • Omitir informações obrigatórias ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos, quando não houver indício de fraude
  • Deixar de apresentar à PF, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle, desde que posteriormente regularizados
  • Deixar de informar a concentração do produto químico controlado no laudo técnico ou nota fiscal e no rótulo do produto, quando não houver risco relevante ao controle
  • Exercer atividade com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, quando a irregularidade ocorrer no curso da relação comercial

Na hipótese de reincidência nas condutas do art. 25, aplicar-se-á multa nos termos do art. 26.

Infrações puníveis com multa

A norma estabelece três faixas de multa conforme a gravidade da infração:

Multa de R$ 2.128,20 a R$ 20.000,00 (art. 26): aplica-se à pessoa física ou jurídica reincidente nas condutas puníveis com advertência previstas no art. 25.

Multa de R$ 20.000,01 a R$ 120.000,00 (art. 27):

  • Deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal
  • Alterar a composição de produto químico controlado sem prévia comunicação, sem impacto relevante ao controle
  • Deixar de apresentar à PF notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle quando solicitados
  • Dificultar o controle e a fiscalização da Polícia Federal
  • Exercer atividade sujeita a controle com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular
  • Exercer atividades sem CLF ou Autorização Especial em razão de perda de prazo de renovação, limitado a 30 dias
  • Deixar de comunicar furto, roubo ou extravio de produto químico controlado ou documento de controle no prazo de 48 horas, desde que o faça dentro de até cinco dias do fato

Multa de R$ 120.000,01 a R$ 250.000,00 (art. 28):

  • Impedir o controle e a fiscalização da Polícia Federal
  • Deixar de comunicar furto, roubo ou extravio ou comunicar após cinco dias do fato
  • Alterar a composição de produto químico controlado sem prévia comunicação, com impacto relevante ao controle
  • Deixar de informar suspeita de desvio de produto químico controlado para fins ilícitos

Multa de R$ 250.000,01 a R$ 350.000,00 (art. 29):

  • Exercer atividades sem CLF ou Autorização Especial da PF (sem limitação de prazo)
  • Importar, exportar ou reexportar produto químico controlado sem autorização prévia
  • Adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando burlar o controle e a fiscalização

Dosimetria das penalidades

O art. 30 estabelece que a fixação da multa leva em conta a conduta do infrator, a gravidade do fato, a natureza da infração, as circunstâncias e as consequências, ainda que potenciais. Após a pena-base, são consideradas agravantes, atenuantes, causas de aumento e causas de diminuição.

São circunstâncias agravantes (art. 31): impedir ou dificultar a ação fiscalizadora, omissão intencional de dados relevantes, ausência de conduta ética perante as unidades da PF, obtenção de vantagem econômica relevante e reincidência. A reincidência genérica implica aumento de um terço da pena; a reincidência específica (mesma tipificação), aumento de metade. Infrações com trânsito em julgado há mais de cinco anos não são consideradas para reincidência.

São circunstâncias atenuantes (art. 32): primariedade, colaboração eficiente com a ação fiscalizadora e correção das irregularidades após notificação. A multa pode ser paga em até cinco parcelas mensais e consecutivas, a critério da autoridade competente (art. 35).

Suspensão, cancelamento do CLF e revogação de autorização especial

Além das multas, a norma prevê penalidades que afetam a própria licença de funcionamento:

  • Suspensão do CLF por 180 dias (art. 36): aplicada quando a empresa acumula cinco ou mais infrações específicas ou genéricas dos arts. 27, 28 e 29 dentro de um período de 12 meses, com penas transitadas em julgado
  • Cancelamento do CLF (art. 37): aplicado quando, após a suspensão, a empresa acumula novamente cinco ou mais infrações no mesmo período; ou quando contribui de qualquer modo para o desvio de produtos controlados para fins ilícitos. Após 180 dias do trânsito em julgado, é possível requerer nova licença, exceto nos casos de desvio, em que o prazo é de cinco anos
  • Revogação de Autorização Especial (art. 38): aplica-se independentemente de outras penalidades, quando a empresa realiza importação, exportação ou reexportação em desacordo com a autorização concedida; omite informações para obtenção de autorização; descumpre condições impostas; ou utiliza a autorização para finalidade diversa da autorizada

O que não mudou

A IN nº 338/2026 não altera a lista de produtos químicos sujeitos a controle federal. As substâncias controladas, as categorias de uso, os limites de quantidade e as obrigações materiais permanecem regidos pela Portaria MJSP nº 204/2022. Empresas que já operam em conformidade com a Portaria nº 204/2022 e com as INs anteriores não precisarão revisar seu portfólio de substâncias em decorrência exclusiva desta norma.

O SIPROQUIM também permanece como o sistema de controle da PF; o que muda é a consolidação de seu papel como único canal para todos os requerimentos e a formalização dos procedimentos de acesso via Gov.br e eCPF.

Conclusão

A IN DG/PF nº 338/2026 representa uma modernização substancial dos procedimentos regulatórios que regem o controle de produtos químicos pela Polícia Federal. Ao consolidar em um único instrumento os ritos de cadastro, fiscalização, PAI e aplicação de penalidades, a norma aumenta a previsibilidade para as empresas e a transparência nos processos regulatórios.

Para as empresas, as prioridades imediatas são: manter o cadastro atualizado no SIPROQUIM e o acesso via Gov.br ou eCPF regularizado; garantir a validade do CLF; enviar os Mapas Mensais de Controle dentro do prazo e com precisão; e estar preparado para o rito formal de fiscalização com documentação organizada. O regime sancionador detalhado na norma, com multas de até R$ 350.000,00 e possibilidade de cancelamento do CLF, evidencia o risco regulatório de operações em desconformidade.

Esse novo patamar de exigência documental não se esgota nos instrumentos da própria IN: ele se estende a toda a gestão de informação sobre os produtos químicos manuseados — incluindo as fichas de segurança que acompanham cada substância.

Da Conformidade documental à gestão de FDS

Embora a exigência de Ficha com Dados de Segurança (FDS) não decorra da IN nº 338/2026 — e sim das normas de comunicação de perigo, notadamente a ABNT NBR 14725:2023 —, o rigor documental imposto pela nova instrução torna a gestão de FDS parte natural do mesmo esforço de conformidade. Empresas que operam com produtos controlados pela Polícia Federal precisam manter, em paralelo aos controles do SIPROQUIM, fichas de segurança precisas, atualizadas e rastreáveis para cada substância.

O software ExESS e a plataforma Chemicals, da Lisam, apoiam essa gestão integrada, com controle de substâncias, rastreabilidade e geração de documentos em conformidade com as normas vigentes. E, para capacitar a equipe responsável pela documentação de segurança de produtos químicos controlados, o treinamento online de FDS da Lisam oferece conteúdo alinhado à ABNT NBR 14725:2023 e aos requisitos de comunicação de perigos aplicáveis ao setor.

 

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Autor

Lisam Brazil Technical